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Foto do escritorLuciana Ribeiro

STF mantém a proibição de publicidade infantil nas escolas



Créditos: Criança e Consumo


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 25 de março de 2021, que é constitucional a lei baiana que afirma a proibição de publicidade infantil nas escolas. Por unanimidade, os ministros decidiram como improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5631, motivada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra a Lei n° 13.582/2016. Norma esta que, alterada pela pela Lei estadual nº 14.045/2018, veda qualquer tipo de comunicação mercadológica em estabelecimentos de educação básica do estado da Bahia.


A decisão paradigmática representa uma grande vitória em defesa das crianças. Por isso, foi comemorada pelo Instituto Alana, ACT Promoção da Saúde e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que atuaram como amicus curiae em defesa da lei na ADI 5631.



O julgamento da ADI 5631


A ADI 5631 foi movida pela Abert. Participaram como amicus curiae*, pela invalidação da Lei nº 13.582/2016, a Associação Brasileira de Licenciamento (Abral) e a Associação Brasileira de Anunciantes (ABA). O argumento utilizado para isso foi o de que competiria somente à União, e não aos estados, legislar sobre publicidade. Além disso, também foi alegado que a lei violaria princípios constitucionais como liberdade de expressão, direito à informação e livre concorrência. Contudo, tais entendimentos dessas entidades foram totalmente superados pelo julgamento de todos os ministros do STF.



Durante o julgamento, defendendo a constitucionalidade da norma e a improcedência da ação, tanto os advogados do Instituto Alana, Idec e ACT, como o representante do Ministério Público reforçaram a importância da lei baiana para a proteção das crianças e seus direitos, em especial o direito à educação, saúde e proteção contra exploração comercial. Nesse sentido, os estados têm competência concorrente para legislar e atuar na proteção da infância.


Em seu voto, o ministro relator Edson Fachin não só reconheceu a competência dos estados para restringir o alcance da publicidade dirigida a crianças e adolescentes, como fez referência a recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), baseadas em evidências científicas. “Não há como negar, nesse sentido, que a restrição à publicidade infantil promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria constituição defende como sendo de absoluta prioridade”, argumentou.



Ainda, o Ministro Fachin compreendeu que, ao restringir a publicidade infantil em escolas, o estado baiano cumpre seu dever constitucional de proteger os direitos de crianças e adolescentes. “O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os estados e os municípios”, declarou.



O voto do relator Ministro Fachin foi seguido por todos os outros Ministros do Supremo. Em especial, o Ministro Alexandre de Moraes lembrou, em seu voto, que a legislação nacional já veda a comunicação mercadológica dirigida à criança, no Marco Legal da Primeira Infância (lei 13.257/2016) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº: 8.078/1990). Ainda, o presidente do Supremo, Ministro Fux, foi enfático em reforçar a importância do artigo 227 da Constituição Federal, ressaltando que o caso se trata da defesa da infância.



Relembre o caso sobre a proibição de publicidade infantil nas escolas


Em dezembro de 2016, a Abert propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 13.582, de 14 de setembro de 2016, do estado da Bahia (posteriormente alterada pela pela Lei estadual nº 14.045/2018). Em 2017, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência do pedido sob o argumento de que a lei seria inconstitucional por ter sido editada em usurpação à competência privativa da União.


Aceito como amicus curiae no caso, o Instituto Alana apresentou manifestação no processo em 2018, defendendo a constitucionalidade da Lei nº 13.582/2016 sob os seguintes fundamentos básicos: compete aos Estados e à União criar leis sobre proteção à infância e educação; e a lei baiana não ofende os princípios da liberdade de expressão e livre iniciativa, pois a Constituição Federal garante absoluta prioridade à proteção dos direitos da criança.



Com este julgamento histórico do STF, não apenas fica determinada a constitucionalidade da lei baiana e da restrição da publicidade infantil, mas, sobretudo, a absoluta prioridade da proteção dos direitos das crianças frente à exploração comercial. Em outras palavras, estados podem legislar e restringir a publicidade infantil para cuidar das crianças.




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